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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000777-09.2017.5.02.0028

Execução: penhora

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o imóvel penhorado da executada não constitui bem de família, uma vez que a pesquisa realizada demonstrou que “a sócia executada tem ligação com outros dois imóveis no Estado de São Paulo (...), o que enseja dúvida acerca do pressuposto de que o imóvel penhorado seria o único imóvel residencial de propriedade da agravante”. O TRT registrou, ainda, que o imóvel se encontrava alugado e que “apesar de o valor do aluguel recebido pela agravante ser superior ao valor gasto com o aluguel do apartamento onde ela alegadamente reside, não existem outras provas de que a renda imobiliária em questão seja indispensável ao custeio da moradia ou à subsistência da devedora”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o imóvel penhorado era o único imóvel da executada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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