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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.739

Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
  • Furto, receptação e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação na ordem pública
  • Prisão domiciliar que não configura direito absoluto
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. FURTO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO POR TRÁFICO, PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR E EVASÃO, COM SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO ART. 366 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.

2. No caso concreto, não se evidenciou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do enunciado sumular. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, ressaltando-se que a agravante responde a processo por tráfico de drogas, no qual fora beneficiada com prisão domiciliar e se evadiu, ocasionando a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias revelam inadequação, em análise perfunctória, de medidas cautelares diversas do cárcere.

3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal não configura direito absoluto e demanda exame das peculiaridades do caso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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