STJAgRg no HC 1.055.905
Confissão espontânea: confissão informal/extrajudicial utilizada na condenação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão espontânea
- Confissão informal/extrajudicial utilizada na condenação
- Atenuante
- Compensação com reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL/EXTRAJUDICIAL UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao paciente e compensá-la com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena.
2. Na origem, acórdão manteve a condenação por roubo majorado, readequando a dosimetria e reconhecendo a confissão dos corréus, com destaque para declarações confessórias extrajudiciais e confissão informal valorizadas para formação do convencimento condenatório, inclusive quanto ao paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal/extrajudicial utilizada na fundamentação da condenação autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545/STJ), e se é cabível a compensação com a agravante da reincidência, inclusive com compensação parcial em hipóteses de multirreincidência.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a jurisprudência sobre confissões genéricas, qualificadas ou sem contribuição ao deslinde afasta o reconhecimento da atenuante quando as declarações forem efetivamente valoradas na formação do convencimento condenatório.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias valoraram expressamente declarações confessórias extrajudiciais e confissão informal dos acusados para reconhecer a autoria e formar o decreto condenatório, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d).
6. Conforme a Súmula 545/STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser considerada atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.
7. A agravante da reincidência é compensável com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes, admitindo-se compensação parcial em hipóteses de multirreincidência.
8. A invocação de entendimento sobre confissões genéricas, qualificadas ou sem contribuição não altera a conclusão, pois no caso a atenuante decorre da utilização concreta das declarações na formação do convencimento condenatório.
9. A Terceira Seção, no Tema n. 1.194, firmou que a atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de influenciar o convencimento, desde que não haja retratação ou, havendo, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, com aplicação em menor proporção e sem preponderância em hipóteses específicas, reforçando a diretriz adotada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que reconheceu a atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, com redimensionamento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.