TSTRRAg 0021029-74.2022.5.04.0204
Transcrição do trecho dos embargos de declaração para demonstração da negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Atendimento ao requisito formal
- Transcrição do trecho pertinente, e não da peça integral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão parcialmente configurada
- Notificação sindical ao ente público
- Critério específico do tema 1.118 do STF não enfrentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. ATENDIMENTO AO REQUISITO FORMAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE, E NÃO DA PEÇA INTEGRAL. PROVIMENTO. Atende ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT a transcrição do trecho especificamente pertinente dos embargos de declaração a saber, o parágrafo em que formulado o pedido de integração do julgado, ainda que tal trecho corresponda a parcela substancial de uma petição de embargos de reduzida extensão. A exigência legal visa a permitir o cotejo objetivo entre o que foi pedido e o que foi decidido, finalidade plenamente atendida quando o trecho transcrito é o pedido em si, não se podendo penalizar a parte pela concisão da própria peça embargada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO SINDICAL AO ENTE PÚBLICO. CRITÉRIO ESPECÍFICO DO TEMA 1.118 DO STF NÃO ENFRENTADO. NULIDADE PARCIAL. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a nulidade do acórdão regional nesse ponto, quando o Tribunal de origem, provocado expressamente por embargos de declaração a se manifestar sobre a existência de notificação formal enviada pelo sindicato da categoria ao ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços critério expressamente elencado no item 2 da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), limita-se a resposta genérica de que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos", sem identificar, na fundamentação do acórdão principal, em que passagem tal notificação foi examinada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado em razão do provimento do recurso de revista da reclamante com determinação de retorno dos autos à origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de que se pronuncie especificamente sobre a alegada notificação formal enviada pelo sindicato da categoria ao Município de Canoas, à luz do critério fixado no item 2 da tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, prosseguindo-se o julgamento, quanto ao mais, como entender de direito; III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator