STJEDcl no AgRg no HC 1.097.335
Tribunal do júri: desaforamento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Propriedade Intelectual
- Tribunal do júri
- Desaforamento
- Escolha da comarca
- Omissão e obscuridade
- Vícios não constatados
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ESCOLHA DA COMARCA. ART. 427 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) o Tribunal de origem registrou, motivadamente, que a comarca de Crato oferece melhores condições para o julgamento e não está contaminada pelos fatores que impuseram o desaforamento; b) esse contexto justifica que a autoridade judiciária afaste comarcas menores e geograficamente mais próximas, que, por seu porte ou por sua inserção na mesma rede de relações interpessoais que gerou o conflito, possam não oferecer o distanciamento necessário à isenção do julgamento; e c) a escolha foi fundamentada e feita dentro da margem que o art. 427 do CPP reserva ao Tribunal, vedado apenas o desaforamento infundado ou para comarca incapaz de assegurar condições superiores às da sede originária.
3. Os precedentes invocados pela defesa cuidam de hipóteses em que a comarca de destino foi eleita sem nenhuma fundamentação, situação diversa da examinada no acórdão embargado, em que se reconheceu a existência de motivação concreta na decisão do Tribunal de origem e, por isso, se aplicou a orientação de que não há obrigatoriedade de remessa do feito à comarca mais próxima.
4. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.