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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000932-60.2023.5.02.0720

Aeronauta: base de cálculo das horas variáveis

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Aeronáutico
  • Aeronauta
  • Base de cálculo das horas variáveis
  • Integração do adicional de periculosidade
  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Em decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional

Ementa

I. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 30/06/2025, sob o rito de recurso de revista repetitivo (Tema 129), o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas variáveis. 3. A decisão está em harmonia com a tese vinculante fixada no julgamento do Tema 129, segundo a qual: “O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.”. 4. Dessa forma, não se verificam as violações apontadas. Portanto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA PELA CORTE REGIONAL APÓS ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST, sob o rito de recurso de revista repetitivo (Tema 21), restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, apesar de haver declaração de hipossuficiência nos autos, restou comprovado que o Autor não é hipossuficiente, sendo sócio de empreendimento luxuoso, no qual investiu valor superior a um milhão de reais. Registrou que “(...) a reclamada trouxe aos autos prova acerca da inexistência da condição de miserabilidade do reclamante, cujo efeito afasta a presunção relativa, para ceder espaço para a realidade dos fatos alegados pela recorrente.” Assim, de forma fundamentada, afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e excluiu o benefício da justiça gratuita. Em decisão monocrática, foi mantido o acórdão regional. 3. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. 4. Esta 5ª Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos Ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. A própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“. 5. No caso presente, em que pese a declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional, de forma fundamentada, concluiu que esta não corresponde à realidade, vez que o Autor não é pessoa hipossuficiente, sendo sócio de empreendimento luxuoso, no qual investiu valor superior a um milhão de reais. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o Autor é, sim, pessoa hipossuficiente, estando tal condição comprovada nos autos, tal como sustentado no recurso, exigiria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo da Reclamada; e II ¿ negar provimento ao agravo do Autor. Custas inalteradas. Brasília, 23 de março de 2026.. douglas alencar rodrigues Ministro Relator

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