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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.159.903

Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença de divórcio e partilha

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA MEAÇÃO COM BASE NAS NUANCES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PARA APLICAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, constatou que a verba honorária foi fixada de forma regular, tomando por base o efetivo proveito econômico obtido com a individualização e entrega da meação definida na própria sentença.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - para acolher a tese recursal de que o cumprimento de sentença não gerou proveito econômico estimável ou de que a especificação dos bens representou mero ato de individualização do patrimônio comum sem expressão econômica - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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