STJAgInt no AREsp 3.159.903
Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença de divórcio e partilha
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, v, do CPC)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL NA MEAÇÃO COM BASE NAS NUANCES DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PARA APLICAÇÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, constatou que a verba honorária foi fixada de forma regular, tomando por base o efetivo proveito econômico obtido com a individualização e entrega da meação definida na própria sentença.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - para acolher a tese recursal de que o cumprimento de sentença não gerou proveito econômico estimável ou de que a especificação dos bens representou mero ato de individualização do patrimônio comum sem expressão econômica - demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.