STJAgRg no REsp 2.251.866
Dosimetria da pena: valoração negativa das consequências do crime e da culpabilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das consequências do crime e da culpabilidade
- Substituição da pena por restritivas de direitos
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado pelos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal e no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de penas privativas de liberdade, dias-multa, regime inicial semiaberto e suspensão do direito de dirigir.
2. A Defesa reitera: (a) desproporcionalidade no aumento da pena-base do furto, sustentando que o prejuízo de R$ 800,00 não seria de grande monta; (b) ocorrência de dupla punição (bis in idem) na valoração negativa da culpabilidade no crime de embriaguez ao volante; (c) necessidade de observância do parâmetro de 1/6 por circunstância judicial desfavorável; e (d) cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no delito de trânsito, por inexistência de reincidência específica.
3. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base em ambos os delitos por fundamentos concretos (danos materiais decorrentes de colisão do veículo furtado e uso concomitante de álcool e cocaína), rejeitou a tese do parâmetro de 1/6 por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e indeferiu a substituição da pena com base na reincidência e na não recomendabilidade social (art. 44, § 3º, do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime de furto pode se apoiar em danos materiais concretos (colisão e quebra de vidros do veículo subtraído), ainda que o prejuízo seja de R$ 800,00; (ii) a valoração negativa da culpabilidade no crime de embriaguez ao volante pode se fundamentar no uso concomitante de álcool e cocaína, sem configurar bis in idem; (iii) o aumento da pena-base deve observar, obrigatoriamente, o parâmetro de 1/6 por circunstância desfavorável, e se a matéria está prequestionada; e (iv) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da reincidência e da não recomendabilidade social da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas.
6. A valoração negativa das consequências do furto está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o resultado típico do furto simples, notadamente a colisão do veículo subtraído e a quebra de seus vidros, gerando prejuízo material efetivo à vítima.
7. No crime de embriaguez ao volante, a maior reprovabilidade da conduta decorre do uso concomitante de álcool e cocaína, circunstância que ultrapassa a elementar do tipo penal e legitima a valoração negativa da culpabilidade, sendo razoável e proporcional o aumento da pena-base.
8. A tese de obrigatoriedade do parâmetro de 1/6 por circunstância judicial desfavorável não foi objeto de debate nos termos propostos no recurso especial, razão pela qual carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da reincidência e da conclusão, com base em avaliação subjetiva exigida pelo art. 44, § 3º, do Código Penal, de que a medida não é socialmente recomendável, reforçada pela existência de duas condenações definitivas anteriores.
10. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Tribunal quanto à possibilidade de fixação da pena-base no máximo legal quando presente circunstância judicial desfavorável concretamente motivada.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.