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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.206

Alegada omissão: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada omissão
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Necessidade de demonstração de prejuízo
  • Pas de nullité sans grief
  • Matérias suficientemente enfrentadas
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E INDIVISIBILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há omissão quanto à alegada distinção entre requalificação jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da cadeia de custódia, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Também não subsiste a alegada omissão quanto à tese de presunção de prejuízo, uma vez que o acórdão reafirmou a orientação consolidada desta Corte no sentido de que a inobservância das regras previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

4. A alegação de que determinados vestígios teriam sido considerados na sentença condenatória e na dosimetria da pena, bem como a tese de indivisibilidade da cadeia de custódia, traduzem inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão embargado e demandam reexame de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial.

5. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a solucionar a controvérsia.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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