Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.079

Tráfico de drogas: e associação para tal fim

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTES QUE FORAM FLAGRADOS NOVAMENTE NA PRÁTICA DO MESMO CRIME UM MÊS APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025, último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois os agravantes foram presos em flagrante pouco mais de um mês após terem sido beneficiados com a concessão de liberdade provisória em outro processo pelo mesmo crime de tráfico de drogas, demonstrando a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Tese

A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.