STJAgRg no HC 1.106.011
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Denúncia anônima
- Tentativa de fuga para o interior do imóvel
- Crime permanente
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante após denúncia anônima, acompanhada de tentativa de fuga para o interior do imóvel. Foram apreendidas drogas, um extensor de carregador de pistola, um aparelho celular e uma balança de precisão.
3. Em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a conjugação de denúncia anônima específica, monitoramento prévio e evasão do suspeito para o interior do imóvel indicado nas informações anônimas caracteriza justa causa para a mitigação da inviolabilidade domiciliar e legitima a diligência policial, afastando a alegação de ilicitude da prova.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.