TSTAIRR 0000270-92.2024.5.08.0015
Execução: pronúncia da prescrição da pretensão executiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Pronúncia da prescrição da pretensão executiva
- Defeito de aparelhamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. RECURSO QUE NÃO TRAZ INDICAÇÃO DE AFRONTA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 2. Logo, tratando-se de recurso proferido contra decisão de pronúncia da prescrição da pretensão executiva, o conhecimento da revista está condicionado à indicação de afronta a dispositivos constitucionais. 3. No caso concreto, contudo, o apelo da exequente encontra-se mal aparelhado, porquanto baseado apenas em afronta ao art. 11-A da CLT e contrariedade à Súmula 452 do TST. 4. Ausente invocação de afronta à Constituição Federal, irreparável o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, por incabível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora