Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.404

Prisão preventiva: tráfico de drogas e armas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º, IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua manutenção.

4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental, configurando supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância.

8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.