STJEDcl no AgRg no AREsp 2.497.932
Alegada omissão: inexistência de mutatio libelli
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Inexistência de mutatio libelli
- Reforço argumentativo em segunda instância
- Princípio da correlação
- Tipificação do crime do art. 149 do CP
- Inexistência de contradição ou omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 149 DO CP. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos quais o embargante alega omissão quanto à ocorrência de mutatio libelli e contradição na tipificação do crime do art. 149 do Código Penal, com pedido de efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada mutatio libelli e os limites do reforço argumentativo em segunda instância; (ii) estabelecer se há contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal e à exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado afasta a alegação de mutatio libelli ao reconhecer que o Tribunal de origem apenas utilizou fundamentos complementares, sem alteração do quadro fático ou dos fundamentos da sentença.
4. O colegiado afirma que o reforço argumentativo em segunda instância não viola o princípio da correlação quando baseado nas provas já constantes dos autos. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de violação ao art. 384 do CPP, inexistindo omissão a ser suprida.
5. A alegação de contradição quanto à tipificação do crime do art. 149 do Código Penal não procede, pois a revisão da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7 do STJ como óbice à rediscussão da matéria fática em sede de recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vícios legais.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.