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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.163.782

Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA/ERRO NA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF, referente à deficiência na indicação do artigo de lei federal violado.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento, sem infirmar o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ por não atacar a aplicação da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 182/STJ decorrente da não impugnação da aplicação da Súmula 284/STF pela Corte de origem, ou se se limitou à reiteração de argumentos de mérito e ao enfrentamento de óbices diversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Cumpre ao agravante atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravante restringiu-se a reprisar argumentos de mérito e a discutir a Súmula 7/STJ e o prequestionamento, deixando de infirmar a aplicação da Súmula 284/STF apontada como óbice pela decisão agravada, o que mantém a inviabilidade recursal à luz da Súmula 182/STJ.

6. A deficiência ou erro na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado atrai a Súmula 284/STF; a falta de impugnação específica desse fundamento impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/1973, art. 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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