STJAgRg no AREsp 2.759.886
Princípio da dialeticidade: não impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Não impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante alega inexistir necessidade de reexame de provas, sustentando apenas revaloração jurídica dos fatos, e requer o provimento do agravo regimental, com o consequente processamento do recurso especial.
3. Aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular, em afronta ao princípio da dialeticidade.
7. Incide a regra do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e do art. 932, inciso III, do CPC, bem como o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
8. É dever da parte demonstrar, de modo concreto, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciando que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido; a mera afirmação de revaloração de provas não supre tal ônus.
9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a simples assertiva genérica de revaloração probatória não é suficiente para o conhecimento do recurso especial e para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14.05.2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.