Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.946.340

Receptação: pleito absolutório

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, pelo óbice previsto na Súmula 284/STF.

2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, sustentando que busca a revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame fático-probatório, além de afirmar que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial com a transcrição de julgados paradigmas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A mera repetição dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.

7. A análise da pretensão absolutória, baseada em insuficiência de provas para a condenação, implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo a inteligência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A ausência de demonstração analítica entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado, bem como o dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF.

9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

2. A reiteração dos argumentos do agravo recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574658/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

2. A reiteração dos argumentos do agravo recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se a decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.