STJAgRg no AREsp 3.079.449
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, e na impropriedade da via recursal eleita.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 707 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 180, caput, do Código Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; e art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de incidir a Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.