TSTAg-RR 1002150-05.2022.5.02.0609
A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Adicional de periculosidade
- Instalação no interior de edifício
- Aplicação específica do anexo III da nr-20
- Limites normativos observados
- Adicional indevido
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ÓLEO DIESEL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO ANEXO III DA NR-20. DISTINÇÃO ENTRE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL E TANQUES DE CONSUMO ACOPLADOS A GERADORES. INAPLICABILIDADE DA NR-16 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. LIMITES NORMATIVOS OBSERVADOS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (MATÉRIA AFETADA PARA ANÁLISE NO IRR Nº 154). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ÓLEO DIESEL DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO ANEXO III DA NR-20. DISTINÇÃO ENTRE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL E TANQUES DE CONSUMO ACOPLADOS A GERADORES. INAPLICABILIDADE DA NR-16 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. LIMITES NORMATIVOS OBSERVADOS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (MATÉRIA AFETADA PARA ANÁLISE NO IRR Nº 154). NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante em face de decisão regional que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. II. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de periculosidade em razão da existência, no interior da edificação em que laborava o reclamante, de tanques de óleo diesel destinados à alimentação de geradores de energia elétrica, bem como qual a regulamentação aplicável à hipótese, se a NR-16 ou a NR-20. III. 1. Em observância ao critério da especialidade normativa, a controvérsia deve ser analisada à luz da disciplina específica constante do Anexo III da NR-20, uma vez que se trata especificamente de armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior de edifício, e não sob a ótica genérica da NR-16 e da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Da análise do Anexo III da NR-20 observa-se que, embora o item 1 do referido Anexo estabeleça que os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados apenas a óleo diesel e biodiesel, o item 2 do mesmo anexo excepciona expressamente dessa regra os tanques de superfície destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em situações de emergência, continuidade operacional ou funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndio, desde que comprovada a impossibilidade de instalação enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, prevendo o item 2.1, “d”, do Anexo III, neste caso, o limite máximo de até 5.000 litros por tanque e por recinto, bem como limite de 10.000 litros por edifício. 3. A vedação relativa à instalação de tanques no interior de edifícios dirige-se precipuamente aos tanques de armazenamento de combustível propriamente ditos, hipótese distinta dos tanques de alimentação acoplados aos geradores de energia elétrica. Os tanques acoplados aos geradores possuem reduzida capacidade de armazenamento, apresentam menor potencial de risco e necessitam permanecer conectados aos equipamentos para cumprimento de sua finalidade operacional, não sendo fisicamente viável sua instalação enterrada. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento no sentido de realizar distinguishing em relação à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, afastando sua incidência nas hipóteses envolvendo tanques acoplados destinados ao abastecimento de geradores, por se tratar de situação fática diversa daquela contemplada no precedente jurisprudencial. Precedentes. 5. estando a hipótese submetida à disciplina específica da NR-20 e diante do quadro fático delimitado no acórdão regional — insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST — de que os reservatórios observam os limites previstos na NR-20, conclui-se que a decisão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 às hipóteses envolvendo tanques de consumo acoplados a geradores de energia elétrica. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator