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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.060.812

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, em relação à pretensão absolutória e à dosimetria da pena, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nas razões do agravo, os recorrentes sustentaram: (i) a existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) a inexistência de jurisprudência pacificada sobre a matéria, com decisões em sentidos diversos; (iii) a observância do princípio da dialeticidade recursal; e (iv) a necessidade de maior flexibilização na interpretação das normas processuais para garantir o acesso às Cortes Superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ foi adequada, considerando a alegação de inexistência de jurisprudência pacificada sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

5. A mera alegação de existência de decisões diversas sobre a matéria não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, que exige demonstração concreta de divergência relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A observância dos requisitos de admissibilidade recursal não constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim garantia da adequada prestação jurisdicional e da racionalização do sistema recursal.

7. No caso concreto, os agravantes não demonstraram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes.

8. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e não há elementos aptos a ensejar sua alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de divergência relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de existência de decisões isoladas ou minoritárias. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos de maneira específica e fundamentada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de divergência relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente a mera alegação de existência de decisões isoladas ou minoritárias. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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