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Jurisprudências

STJREsp 2.246.721

Organização criminosa: desvio de verbas públicas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRAUDES LICITATÓRIAS. REPASSES MENSAIS A VEREADORES. LICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR INTERLOCUTOR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTENTICIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÚCLEOS E DIVISÃO DE TAREFAS. MAJORANTE RELACIONADA AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.

1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 583.937 (Tema 237), afastando a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal quando os réus se reconhecem nas imagens e confirmam o teor geral das conversas, com prova pericial a atestar a continuidade dos trechos entre cortes, a lógica da sequência e a autenticidade dos dados gravados para fins técnicos periciais, submetidos ao contraditório.

2. Os diálogos registram pagamentos mensais, cobrança de atrasados, pedidos de aumento e vinculação dos repasses à atuação na Câmara Municipal, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo e ajuste prévio entre os agentes, com estrutura segmentada em núcleos de arrecadação/desvio e de cooptação de apoio político, com funções individualizadas, em consonância com o art. 2º, caput, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.

3. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal demanda revaloração do acervo fático-probatório, vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ, quando o acórdão afirma a robustez do conjunto probatório e a inexistência de dúvida razoável, em razão do reconhecimento dos réus nas mídias, da autenticidade técnica dos registros e da coerência com os interrogatórios.

4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ quando a parte não combate, de modo concreto e suficiente, o fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ, especialmente quanto à causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, mantendo íntegro o óbice. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.

5. Recursos especiais improvidos. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, e não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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