STJAgRg no AREsp 3.120.654
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta que o recurso especial teria apresentado impugnação específica, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e formula pleitos de nulidade pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o prequestionamento de normas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao requisito de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial possui fundamentação vinculada, impondo ao recorrente o ônus de indicar, de forma ostensiva e precisa, os textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência ou cuja interpretação divergente se pretende demonstrar, não sendo suficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição abstrata do tratamento jurídico considerado adequado.
5. A ausência de indicação clara e específica, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal alegadamente violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Diante da deficiência de fundamentação, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando prejudicada a análise de mérito das teses relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, à suficiência probatória, ao tráfico privilegiado e às demais questões suscitadas pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, não se admitindo a mera referência genérica a normas ou a exposição abstrata da tese jurídica.
2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais pertinentes, enseja a incidência da Súmula 284/STF e impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins de formação da ementa.
Tese
1. O recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, não se admitindo a mera referência genérica a normas ou a exposição abstrata da tese jurídica.
2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais pertinentes, enseja a incidência da Súmula 284/STF e impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.