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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.824

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada é legítima; e (ii) saber se houve demonstração adequada da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo legítima quando evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do CPP.

4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína individualiza o periculum libertatis e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta do contexto fático, não sendo adequada a substituição da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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