Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta que as razões do agravo atacaram de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo ponto a ponto as conclusões sobre a suposta inviabilidade recursal. Alega, ainda, ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para justificar medida restritiva à sua liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, a parte agravante deve demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando trechos do acórdão recorrido que validem suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando trechos do acórdão recorrido que validem suas alegações, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Tese
1. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando trechos do acórdão recorrido que validem suas alegações, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.