STJEDcl no AgRg no REsp 2.260.597
Omissão não configurada: pretensão infringente e prequestionamento constitucional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão não configurada
- Pretensão infringente e prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, em controvérsia envolvendo revisão criminal reiterada (art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
2. Embargante sustenta omissão quanto à distinção entre pedidos formulados no recurso especial, com alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à distinção entre os pedidos do recurso especial; (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais em âmbito de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem indicação de vício integrável.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto a reiteração da revisão criminal sem prova nova (art. 622, parágrafo único, do CPP) e a incidência de óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), concluindo pela inviabilidade das pretensões, inexistindo omissão.
6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal.
7. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem obrigação de rebater todas as teses deduzidas, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional quando enfrentada a matéria essencial.
8. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, ausente vício específico no acórdão.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.