STJAREsp 2.723.164
Tráfico de drogas: nulidade por violação domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade por violação domiciliar
- Não ocorrência
- Existência de fundadas razões
- Descumprimento do aviso de miranda
- Ausência de prejuízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio, além de descumprimento do Aviso de Miranda.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP; art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º, XI, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial.
4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por inobservância do direito ao silêncio do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR .
5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida, pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.
6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas declarações extrajudiciais.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.