STJEDcl no AgRg no HC 1.092.817
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO GENÉRICA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão que, ao assentar a inexistência de constrangimento ilegal apto a superar o óbice da inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal, enfrentou o núcleo da controvérsia devolvida no agravo regimental, restando prejudicada, por consequência lógica, a apreciação em separado do pedido de concessão da ordem de ofício, providência que pressupõe, necessariamente, a constatação da ilegalidade manifesta expressamente afastada pelo colegiado.
2. É inviável reconhecer omissão quanto a fundamentos novos, sob pena de conversão dos embargos de declaração em via inadequada de inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.