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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.071.968

Fundamentação vinculada: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, sob alegação de omissão por não ter sido analisado argumento jurídico relevante. 2. A Embargante pugna pela reanálise dos autos e pelo provimento dos aclaratórios, sustentando que a decisão embargada não teria sopesado jurisprudência considerada pertinente. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, a justificar a oposição dos embargos, ou se há apenas pretensão de rediscutir matéria já decidida.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito sem a demonstração de vício; e (ii) saber se é necessário que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos, ou se basta fundamentação suficiente para formar o convencimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º). 7. Não se demonstra qualquer vício no acórdão embargado; a insurgência limita-se à inconformidade com o entendimento e à tentativa de rediscutir o mérito, hipótese incabível em embargos de declaração. 8. Embargos de declaração não se prestam a efeito infringente, ausente vício apto a ensejar integração ou correção do julgado. 9. A prestação jurisdicional se satisfaz com fundamentação suficiente para suportar a conclusão, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos deduzidos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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