STJEDcl no AgInt no AREsp 3.053.630
Responsabilidade do estado pela remuneração do mediador/conciliador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Responsabilidade do estado pela remuneração do mediador/conciliador
- Justiça gratuita
- Interpretação da legislação local
- Impossibilidade
- Fato superveniente
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR/CONCILIADOR. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.