STJAgRg no REsp 2.246.019
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Livramento condicional
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, proveu recurso especial do Ministério Público Estadual para indeferir a progressão de regime do agravante.
2. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em óbices processuais, apoiou-se em precedentes inaplicáveis e desconsiderou interpretação juridicamente correta adotada pelas instâncias ordinárias, em afronta às Súmulas 211/STJ e 400/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o benefício do livramento condicional, por ser mais favorável ao apenado, prejudica o pleito de progressão de regime para o aberto e se tal questão foi prequestionada nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria de fundo foi solvida pelas instâncias ordinárias e o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que o pleito de progressão de regime encontra-se prejudicado quando o apenado já foi beneficiado com o livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pleito de progressão de regime encontra-se prejudicado quando o apenado já foi beneficiado com o livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 400/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 886.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 847.972/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 836.785/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
Tese
1. O pleito de progressão de regime encontra-se prejudicado quando o apenado já foi beneficiado com o livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.