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Jurisprudências

TSTAIRR 0100354-05.2022.5.01.0262

Rito sumaríssimo: reclamante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ACORDO COLETIVO. LICENÇA-PRÊMIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO E TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo se extrai do acórdão regional, a decisão pela prescrição total da pretensão, com a consecutiva extinção processual com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), fundamentou-se no fato de que a licença-prêmio (prevista no “Plano de Cargos, Carreira e Salários da CEDAE - item 6 do MANO - Manual de Normas de Recursos Humanos” e não em dispositivo legal específico) fora objeto de alteração contratual ocorrida em 2008, assim, mesmo que lhe assistisse o direito, a ação trabalhista deveria ter sido proposta até o ano de 2013. Observa-se, contudo, que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022. Nessa linha, tendo transcorrido período superior a cinco anos entre o suposto ato lesivo e o ajuizamento da ação, o Regional impôs o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão denegatória por estar o acórdão em consonância com o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, fixado em processo de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com acórdão publicado no DEJT de 2/8/2024. Acresce-se, ainda, que, considerando que a licença-prêmio constitui vantagem prevista no regulamento interno da Reclamada e não em lei, instituída, portanto, por mera liberalidade, e que foi extinta por meio de norma coletiva em 2008, o pleito de restabelecimento do direito ao cômputo de tempo para novas licenças-prêmio encontra-se alcançado pela prescrição total (Súmula nº 294 do TST). Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência Agravo de Instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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