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Jurisprudências

STJAgRg no RCD no HC 1.059.611

Supressão de instância: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MORA DESARRAZOADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante.

2. A defesa sustenta que o pedido de prisão domiciliar humanitária foi tempestivamente apresentado ao Juízo da execução e, após indeferimento, foi interposto agravo em execução, que permanece sem julgamento há mais de oito meses, mantendo a agravante em cumprimento de pena sem pronunciamento do Tribunal local.

3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há supressão de instância na análise do pedido de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da alegação de mora desarrazoada no julgamento do agravo em execução pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em execução pelo Tribunal de origem configura indevida inovação recursal, sendo vedada a ampliação objetiva das causas de pedir no âmbito do agravo regimental.

6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses suscitadas pela defesa quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

7. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, art. 197; CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 08.02.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/84, art. 197; CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 64, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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