STJEDcl no AgRg no AREsp 2.950.644
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial.
2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que os requisitos para a admissibilidade do agravo em recurso especial foram demonstrados e que o acórdão carece de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou obscuridade alegados pela parte embargante, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, uma vez que a decisão de não conhecer o agravo regimental foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a ausência de exame do mérito em razão de juízo de admissibilidade não caracteriza omissão e que os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir a matéria já apreciada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2017; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.