STJAgRg no AREsp 3.248.352
Inovação recursal: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada - notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao tópico do alegado excesso de linguagem na pronúncia - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar a superação da orientação consolidada desta Corte ou a demonstração de distinguishing, providências não adotadas na hipótese.
3. A formulação, no agravo regimental, de pedidos de anulação do processo desde a pronúncia e de revogação da prisão preventiva configura inovação recursal, por não terem tais matérias sido objeto da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.