TSTAg-AIRR 1357-48.2016.5.05.0015
Ente público: apreciação de eventual juízo de retratação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Acidente de trabalho comprovado nos autos
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO EM QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE ADVÉM DA TESE TERCEIRA FIRMADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, pois foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho. Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT que o contrato de trabalho transcorreu entre 03/03/2013 e 03/06/2016, na função de auxiliar de serviços gerais. Conforme aquela Corte, que transcreveu o laudo pericial, foi comprovado acidente de trabalho (tenossinovite dos tendões flexores do 3º e 4º quirodáctilos direitos, doença oriunda de movimentos repetitivos compatíveis com os movimentos realizados pelo trabalhador no labor para as reclamadas). Em decorrência, foi deferida indenização pelo período de garantia provisória de emprego e indenização por dano moral. Ora, a tese terceira do Tema 1.118 estabeleceu que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ", o que não foi observado no caso dos autos, haja vista a ocorrência de acidente de trabalho. Nesse sentido, manifestou-se expressamente o TRT: "(...) Assim, em que pese o tomador de serviços tenha atuado para garantir o pagamento de verbas de natureza trabalhista, social e previdenciária, aos empregados, não logrou êxito em garantir um ambiente de trabalho seguro, com fins de preservação da integridade física do obreiro, tanto que o reclamante ficou doente em razão do trabalho prestado em favor da recorrida ". Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova