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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.622

Preclusão quanto a fotografias juntadas tardiamente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO QUANTO A FOTOGRAFIAS JUNTADAS TARDIAMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

2. Controvérsia originada em ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de procedimento cirúrgico, na qual o Tribunal de origem reconheceu danos morais, estéticos e materiais, valorando laudo pericial e fotografias acostadas aos autos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para enfrentar validade do laudo e das fotografias. No recurso especial, a Recorrente alegou nulidade da juntada extemporânea de fotografias (CPC, arts. 434, 435 e 437), má aplicação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, e dissídio pela alínea "c". A decisão agravada aplicou as Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e por deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos materiais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão da impugnação às fotografias) impede o conhecimento do apelo pela incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação genérica e não individualizada quanto à alegada violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame de premissas fático-probatórias (valoração do laudo pericial, das fotografias e das circunstâncias processuais), hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

III. Razões de decidir

8. Mantém-se fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à preclusão quanto à impugnação das fotografias, pois a Agravante teve diversas oportunidades processuais para se manifestar e não o fez. A ausência de ataque específico a tal fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial.

9. A indicação de violação aos arts. 14 do CDC e 927 do CC foi genérica e desprovida de correlação concreta com os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da valoração do laudo pericial, das fotografias e demais provas, bem como das circunstâncias processuais que embasaram a preclusão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

11. Os mesmos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudicam o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", notadamente quando o alegado dissenso pressupõe o afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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