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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 187.809

Trancamento de ação penal: operação sos cerrado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Operação sos cerrado
  • Absolvição em ação penal anterior
  • Excesso de prazo
  • Constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO SOS CERRADO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o prosseguimento da Ação Penal n. 0013794-65.2019.8.13.0073, originária da denominada "Operação SOS Cerrado", em trâmite perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição do paciente na Ação Penal 611, pelo Supremo Tribunal Federal, à luz de fatos derivados da mesma investigação ("Operação SOS Cerrado"), impõe o trancamento da Ação Penal n. 0013794-65.2019.8.13.0073, em curso na Comarca de Bocaiúva; e (ii) saber se o lapso temporal decorrido desde os fatos (2005-2010) e o recebimento da denúncia (2013), aliado à ausência de sentença e de conclusão da instrução até o momento do julgamento, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal e autorizar o trancamento da ação penal, à luz do princípio da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao receber a denúncia relativa aos fatos de Bocaiúva, já havia afastado a alegação de litispendência em relação à Ação Penal 611, por reconhecer que, embora semelhantes, os fatos foram praticados em comarcas distintas, com circunstâncias e sujeitos processuais diversos, de modo que não há identidade entre as ações penais.

4. A absolvição do paciente na Ação Penal 611, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, decorreu da ausência de prova de participação nos fatos ali apurados e não autoriza, por si só, a transposição automática de seus fundamentos para a ação penal em trâmite em Bocaiúva, na qual se apuram fatos distintos, em outra comarca e sob outras circunstâncias fáticas.

5. Não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para o trancamento da ação penal via habeas corpus, que a instrução da Ação Penal n. 0013794-65.2019.8.13.0073 redundará, necessariamente, na mesma conclusão absolutória adotada na Ação Penal 611, razão pela qual se mostra inviável deferir o pedido com base exclusiva na decisão absolutória do Supremo Tribunal Federal.

6. A duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar tutela jurisdicional em tempo adequado, especialmente em matéria penal, em que o prolongamento da persecução acarreta gravosos efeitos ao acusado, ainda que não submetido a medidas assecuratórias.

7. À luz da jurisprudência consolidada, o reconhecimento de excesso de prazo depende de análise global das circunstâncias do caso concreto, e não de critério puramente aritmético; todavia, a permanência de ação penal por mais de 16 anos, sem prolação de sentença e sem sequer o encerramento da instrução, evidencia, em regra, manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo.

8. No caso concreto, a morosidade estatal se revela pela antiguidade dos fatos (2005-2010), pelo recebimento tardio da denúncia (2013) e pela ausência de conclusão da fase instrutória, agravada pela suspensão da instrução por decisão de primeira instância que determinou aguardar o julgamento de habeas corpus e de seu recurso ordinário, sem que se verificasse contribuição relevante da defesa para a demora.

9. Configurado excesso de prazo injustificado na tramitação da ação penal, caracteriza-se constrangimento ilegal apto a ensejar o reconhecimento da ineficiência estatal e a adoção de medida extrema de trancamento da ação penal, ainda que o paciente não esteja submetido a prisão ou outras medidas cautelares, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0013794-65.2019.8.13.0073, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva.

Tese de julgamento:

1. A absolvição do acusado em ação penal diversa, na qual o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou a identidade de fatos e de partes, não impõe, por si só, o trancamento de outra ação penal instaurada a partir da mesma investigação, mas referente a fatos praticados em comarca e circunstâncias distintas.

2. O princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) aplica-se integralmente à ação penal, podendo o excesso de prazo injustificado, revelador de morosidade estatal grave, configurar constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação, ainda que ausentes medidas cautelares pessoais contra o acusado.

3. A demora de quase duas décadas entre os fatos investigados, o recebimento da denúncia e a ausência de sentença, sem conclusão da instrução e sem contribuição relevante da defesa, caracteriza ineficiência estatal e autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 386, V; CPC/1973, art. 219 (referido quanto ao conceito de litispendência).

Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Penal 611, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 26.2.2025; STJ, HC 480.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.4.2019, DJe 21.5.2019; STJ, AgRg no RHC 222.166/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Tese

1. A absolvição do acusado em ação penal diversa, na qual o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou a identidade de fatos e de partes, não impõe, por si só, o trancamento de outra ação penal instaurada a partir da mesma investigação, mas referente a fatos praticados em comarca e circunstâncias distintas.

2. O princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) aplica-se integralmente à ação penal, podendo o excesso de prazo injustificado, revelador de morosidade estatal grave, configurar constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação, ainda que ausentes medidas cautelares pessoais contra o acusado.

3. A demora de quase duas décadas entre os fatos investigados, o recebimento da denúncia e a ausência de sentença, sem conclusão da instrução e sem contribuição relevante da defesa, caracteriza ineficiência estatal e autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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