STJAgRg no HC 1.008.049
Prisão Preventiva: audiência de Custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Audiência de Custódia
- Requisitos do Art. 312 do CPP
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Audiência de Custódia. Requisitos do Art. 312 do CPP. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva.
2. O agravante sustenta: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos.
3. Decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a ausência de condução à audiência de custódia; (ii) a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP.
III. Razões de decidir
5. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
8. Está configurada a supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, o STJ entende que a prisão domiciliar de pai, exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias não demonstradas nos autos.
9. A alegação de não condução do paciente à audiência de instrução por três vezes não foi objeto do habeas corpus originário nem examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal inadmitida.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016; STJ, AgRg no HC 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
Tese
1. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.