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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.958

Inovação recursal: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE EXTENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.99não co7/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

2. Configura inadmissível inovação recursal, em sede de agravo regimental, a formulação de teses não veiculadas nas razões do recurso especial. Julgados: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

3. É inviável, na via especial, o pedido de extensão de absolvição com base no art. 580 do CPP quando assentado, pelas instâncias ordinárias, que não há identidade fático-jurídica entre os corréus e que o agravante exercia liderança na organização criminosa, por demandar reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018; e AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sujeita ao controle do colegiado por meio de agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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