STJAgRg no HC 1.053.215
Substitutivo de revisão criminal: indeferimento liminar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Indeferimento liminar
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal
- Inviável
- Autoria e materialidade comprovadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.
3. Segundo a orientação desta Corte, "[n]os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
4. No caso em questão, os elementos acostados aos autos, como a quantidade de entorpecentes apreendidos - 1,129kg (um quilograma e cento e vinte e nove gramas) de maconha -, a forma de acondicionamento do entorpecente, os depoimentos das testemunhas, a reincidência específica, a ausência de instrumentos de consumo e o fato de o agravante ter sido flagrado transportando os entorpecentes entre municípios diversos, quando analisados em conjunto, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.