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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0011108-77.2022.5.03.0056

Provisioriedade: condenação limitada somente para as transferências que não superarem o período de 02 anos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISIORIEDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA SOMENTE PARA AS TRANSFERÊNCIAS QUE NÃO SUPERAREM O PERÍODO DE 02 ANOS. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ACERCA DAS ALEGADAS SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a v. decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do adicional de transferência ao reclamante, em todos os períodos em que a transferência não superar o período de 02 (dois) anos, a ser apurado em liquidação de sentença. III. De outra parte, cabe ressaltar que não há premissa fática no v. acórdão do TRT quanto à existência de sucessivas transferências no presente caso, mas tão somente a tese acerca do tempo em que o reclamante ficou nos locais em que foi transferido (no caso, mais de 1 ano). Assim, na referida fração de interesse, incide o óbice da Súmula Nº 297/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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