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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.484

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

2. A defesa alega ausência de fundamentação para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, e contesta os antecedentes pelo decurso do prazo previsto no art. 64 do CP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

5. A jurisprudência desta Corte considera que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CP, art. 64.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 123.812, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/02/2022.

Tese

"A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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