STFARE 1.616.924 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Serventia não oficializada
- Benefício previdenciário
- Valor nominal inicial
- Vedação constitucional à vinculação ao salário-mínimo
- Ausência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Serventia não oficializada. Lei Estadual n° 13.393/1970. Benefício previdenciário. Valor nominal inicial. Vedação constitucional à vinculação ao salário-mínimo. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, ao fundamento de que o acórdão impugnado está alinhada à jurisprudência da Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade da indexação de benefício ao salário mínimo e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
2. A parte recorrente pleiteia a manutenção do valor nominal inicial do benefício de aposentadoria, fixado em múltiplos do salário mínimo (21,25 salários mínimos), até a entrada em vigor da Lei nº 14.016/2010.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do valor nominal inicial de benefício de aposentadoria, fixado em múltiplos do salário mínimo por lei estadual não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em face da vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inconstitucional a vinculação de benefícios de servidores públicos ao salário mínimo, consoante a Súmula Vinculante nº 4.
5. Não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange à manutenção de alíquotas de contribuição previdenciária e à indexação de benefícios ao salário mínimo, entendimento reafirmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.420/SP.
6. A preservação do direito adquirido não garante a manutenção da indexação de benefícios ao salário mínimo nem o congelamento ad aeternum das alíquotas contributivas previdenciárias (Rcl 37.892-AgR, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.11.2020).
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.