TSTAg-AIRR 0021266-52.2015.5.04.0302
Impenhorabilidade: bem de família alugado a terceiros
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade
- Bem de família alugado a terceiros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA ALUGADO A TERCEIROS. TEMA Nº 185 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “a agravante não traz aos autos contrato de aluguel ou qualquer outro comprovante de transferência bancária apto a indicar que o valor pago a sua irmã seja revertido para o pagamento de moradia da executada”. O Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR-0123900-29.2008.5.09.001, Tema nº 185, fixou a seguinte tese: “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”. Como a decisão do Regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator