STJREsp 2.293.015
Honorários sucumbenciais: reserva nos próprios autos após revogação de mandato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Reserva nos próprios autos após revogação de mandato
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA NOS PRÓPRIOS AUTOS APÓS REVOGAÇÃO DE MANDATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão de reserva proporcional de honorários sucumbenciais nos próprios autos em favor de antigos patronos.
2. A controvérsia trata de execução e da possibilidade de reservar, nos próprios autos, honorários sucumbenciais ao antigo patrono após a revogação do mandato.
3. A Corte de origem manteve a reserva proporcional de honorários sucumbenciais aos antigos advogados, em razão da atuação entre agosto de 2016 e outubro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão recorrido, ao admitir reserva proporcional de honorários sucumbenciais nos próprios autos em favor de patronos destituídos, implica violação dos arts. 22, §§ 2º e 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, e se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de ação autônoma para cobrança/arbitramento após a revogação do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 22, §§ 2º e 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige ação autônoma para cobrança/arbitramento de honorários contratuais ou sucumbenciais após a revogação do mandato, não sendo cabível a reserva ou execução nos próprios autos.
7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a controvérsia foi resolvida pelo reconhecimento da violação de lei federal pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a análise pela alínea c relativamente ao mesmo ponto jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de revogação de mandato, a cobrança ou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais deve ser realizada em ação autônoma, não sendo cabível a reserva ou execução nos próprios autos, por força dos arts. 22, §§ 2º e 4º, e 23, da Lei n. 8.906/1994. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão é solucionada pelo reconhecimento de violação de lei federal, pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, §§ 2º e 4º, e 23; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.775.690/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Em casos de revogação de mandato, a cobrança ou o arbitramento de honorários contratuais e sucumbenciais deve ser realizada em ação autônoma, não sendo cabível a reserva ou execução nos próprios autos, por força dos arts. 22, §§ 2º e 4º, e 23, da Lei n. 8.906/1994. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão é solucionada pelo reconhecimento de violação de lei federal, pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES