TSTAg-AIRO 0103671-16.2025.5.01.0000
Direito processual civil e do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DESERÇÃO MANTIDA. 1. As custas processuais nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho são reguladas pelo art. 789 da CLT e seu recolhimento se dá após o trânsito em julgado ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal, conforme disposto no § 1º do referido artigo. 2. Assim, o art. 789, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial n. 148 da SbDI-2 desta Corte Superior são taxativos ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. No presente caso, o Tribunal Regional denegou a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, e condenou o impetrante ao pagamento das custas, cujo recolhimento não foi efetuado no prazo alusivo ao recurso ordinário, o que acabou por ensejar a denegação de seguimento do apelo, por deserção. 4. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da deserção, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator