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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.539

Execução provisória da condenação do tribunal do júri

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, INCISO I, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DISPENSADOS. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/2019. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II), com determinação de execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. 3. As alegações do agravante. Nulidade da segregação por ausência de fundamentação idônea, afronta à presunção de inocência pela execução antes do trânsito em julgado, pedido de prisão domiciliar por suposta imprescindibilidade nos cuidados dos filhos e erro na dosimetria da pena.

4. As decisões anteriores. Denegação da ordem de habeas corpus pelo tribunal de origem; manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da condenação do Tribunal do Júri, prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, pode ser determinada independentemente dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à luz da soberania dos veredictos. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação da redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 13.964/2019, a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade da lei penal; (ii) saber se há comprovação da imprescindibilidade do genitor para concessão de prisão domiciliar; (iii) saber se a alegação de erro na dosimetria pode ser apreciada sem prévio exame no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), fixou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena aplicada.

2. A execução provisória prevista no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal não se condiciona à presença dos requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), por se tratar de medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

3. A aplicação da Lei 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal a casos anteriores não viola o princípio da irretroatividade da lei penal.

4. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de menores exige prova da sua imprescindibilidade ou de ser o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado, mantendo-se a negativa.

5. A alegação de erro na dosimetria da pena não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Inexistentes argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 492, inciso I, alínea "e", § 4º e § 5º, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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