STJAgRg no AREsp 3.017.463
Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição por insuficiência de provas
- Alteração
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório.
2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.