STJAgRg no AREsp 3.185.972
Prescrição retroativa: cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição retroativa
- Cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
- Marcos interruptivos
- Prova emprestada
- Contraditório ainda que diferido
- Ausência de prejuízo concreto
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CÁLCULO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO ANTERIOR AO RECEBIMENTO VÁLIDO REGIDO PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. REEXAME DE MARCOS E CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO AINDA QUE DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INTEGRADA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATENUANTE RECONHECIDA SEM EFEITO REDUTOR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prescrição retroativa, regulada pela pena concreta, somente pode ser aferida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não sendo possível considerar, para essa modalidade, o período anterior ao recebimento válido, o qual é regido pela prescrição em abstrato. No caso, não transcorreu o prazo prescricional nem antes do recebimento válido da acusação nem entre esse marco e a sentença condenatória.
2. A insurgência que pretende requalificar marcos processuais e circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, para viabilizar a prescrição, demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A utilização de prova emprestada é legítima quando assegurada à defesa a possibilidade de manifestação sobre o seu teor, ainda que em contraditório diferido, e ausente demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando valorada em conjunto com provas judicializadas, como interceptações telefônicas e depoimentos colhidos em juízo.
4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais contraria as premissas fixadas pela origem, segundo as quais o édito condenatório se apoiou em interceptações telefônicas, depoimentos, confissão extrajudicial e outros elementos documentais e orais. A revisão da suficiência do conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, depoimentos e confissão extrajudicial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A confissão extrajudicial pode ser utilizada como elemento de corroboração quando não constitui o único fundamento da condenação.
6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ, e sua exclusão não produz benefício concreto ao condenado quando a reprimenda já foi fixada no piso legal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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