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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.738

Prisão domiciliar: mãe de criança menor de 12 anos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de criança menor de 12 anos
  • Organização criminosa
  • Função de liderança
  • Situação excepcionalíssima
  • Proteção integral da criança

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, E 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, observa o princípio da proteção integral da criança, ressalvadas hipóteses de violência ou grave ameaça, crime contra descendentes e situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a inserção da agravada em organização criminosa, com atribuição de funções de liderança e gerenciamento de pontos de tráfico em diversos municípios, mostra-se adequada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A orientação firmada no julgamento do habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) não confere direito subjetivo automático à liberdade, devendo a análise considerar, em cada caso, a proteção do melhor interesse da criança, inclusive quando o convívio materno possa representar risco.

4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentam que o elevado grau de envolvimento em organização criminosa, com posição de liderança, caracteriza excepcionalidade apta a afastar a prisão domiciliar, quando demonstrada a necessidade concreta da medida extrema (HC n. 208.611/AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 31/1/2022; AgRg no HC n. 910.540/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).

5. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

" [...] o papel supostamente desempenhado pela recorrida na ORCRIM, embora, em tese, relevante,não se mostra, isoladamente, suficiente para afastar o direito ao convívio e aos cuidados maternos.[...]" "ausente a demonstração de circunstâncias excepcionalíssimas que justifiquem o indeferimento do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior."

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